RESOLUÇÃO 17 2022 DO TJAM CRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR

 

Audiência de Custódia acontecem após comunicação das prisões, em duas realizadas em Presidente Figueiredo presos ganharam liberdade

Desde a última sexta-feira(12), foi implantado nas comarcas municipais amazonenses, o sistema de Plantão Judiciário, em cumprimento à resolução 17 2022 TJAM. Desta forma, O plantão judiciário funcionará em regime ininterrupto, fora do expediente forense regular, das 14h às 18h de segunda a sexta-feira; e das 8h às 18h nos sábados, domingos, feriados, recesso, e dias em que não houver expediente forense regular, de acordo com o calendário judiciário.

A resolução em seu artigo Art. 3º determina: 

Art. 3º Desde que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de
perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente, o plantão judiciário
destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade
submetida à competência jurisdicional do Juízo plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de
liberdade provisória;
III – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência
doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando
a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares, justificadas
em inequívoca urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam
aguardar o expediente regular;
VI – tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou
incidental.

Dois presos participaram da audiência de custódia em Presidente Figueiredo, no primeiro caso, Gildomar Garcia da Costa foi acusado atentar contra a vida da ex namorada, jogando seu veículo contra a vítima. A audiência foi realizada pelo Juiz Plantonista Rivaldo Matos Norões Filho, acompanhado do Promotor Márcio Mello, que determinou pela concessão de liberdade ao preso. No segundo caso, Carlos Henrique da Silva Nobres preso acusado de tráfico de entorpecentes também obteve liberdade após Audiência de Custódia.

Leia RESOLUÇÃO 17 2022 na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe
sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da
magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ); e na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que
dispõem sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO as prescrições da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ); e na Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que
dispõem sobre a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de
custódia;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), que determina aos tribunais a expedição de atos necessários ao cumprimento desta
Resolução, com observância das peculiaridades da realidade local;
CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 102 da Lei Complementar n.
17/1997;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional relacionada a
processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando manter a imparcialidade no desempenho
das competências das unidades judiciárias da Primeira Entrância;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir atendimento aos jurisdicionados
de maneira ininterrupta, com relação as matérias que devem ser apreciadas em regime de urgência e,
ainda, o princípio da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos previstos na Resolução
n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no âmbito da Primeira Entrância, de
acordo com as peculiaridades das diversas unidades judiciárias que a compõem;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as hipóteses de comprovada urgência,
que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o plantão judiciário nas unidades judiciárias da Primeira Entrância
do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nos termos da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ); Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM);
Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e Resolução n. 12/2018, do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
SEÇÃO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 2º O plantão judiciário funcionará em regime ininterrupto, fora do expediente
forense regular, das 14h às 18h de segunda a sexta-feira; e das 8h às 18h nos sábados, domingos, feriados,
recesso, e dias em que não houver expediente forense regular, de acordo com o calendário judiciário.
§ 1º Compete ao demandante direcionar o pedido à competência do regime de plantão,
devendo protocolizá-lo no sistema eletrônico de gestão processual durante o horário de funcionamento do
plantão.
§ 2º Os feitos distribuídos antes ou depois dos horários previstos no caput serão
redistribuídos normalmente, por sorteio, às unidades judiciárias competentes.
§ 3º As medidas urgentes protocolizadas durante o plantão judiciário, serão
redistribuídas, tão logo analisados os pedidos e iniciado o expediente forense regular.
Art. 3º Desde que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de
perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente, o plantão judiciário
destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade
submetida à competência jurisdicional do Juízo plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de
liberdade provisória;
III – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência
doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando
a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares, justificadas
em inequívoca urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam
aguardar o expediente regular;
VI – tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou
incidental.
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante serão preferencialmente
distribuídas ao Juízo em regime de plantão judiciário, independentemente do dia e horário, ficando a cargo
do Juízo plantonista do dia posterior quando protocolizadas após as 18h.
Art. 4º A competência dos juízes designados para o plantão judiciário é de natureza
funcional, excluída a de qualquer outro órgão jurisdicional, que não o Juízo natural, para apreciar as
medidas de urgência.
§ 1º As decisões proferidas pelo Juízo plantonista, durante o plantão judiciário, não o
tornam prevento.
§ 2º A autorização para que o Juiz plantonista decida em processos em curso nas
unidades judiciárias, deverá ser requerida ao Desembargador plantonista.
Art. 5º É expressamente vedado ao Juízo plantonista:
I – a análise de pedidos de tutela de evidência (art. 311 do CPC);
II – a determinação de medidas que importem levantamento de valores ou liberação de
bens apreendidos;
III – a análise de pedido já apreciado pelo Juízo natural ou em plantão anterior, assim
como a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização
judicial para escutas telefônicas;
IV – a concessão de promoção ou qualquer medida que implique elevação na carreira, ou
de vantagens exclusivamente econômicas a agentes públicos.
Parágrafo único. Medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de
importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente, sendo efetuadas durante o expediente bancário normal, em conta judicial vinculada.
Art. 6º Durante o período de plantão, os pedidos, comunicações e autos serão
distribuídos na competência do regime de plantão por meio do sistema eletrônico de gestão processual,
salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Juízo plantonista.
Parágrafo único. Protocolizada a medida, será encaminhada ao Juiz plantonista,
certificando-se nos autos, quando possível, se há indícios de duplicidade do pedido.
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA E DOS POLOS JUDICIÁRIOS
Art. 7º O plantão judiciário será organizado de forma regionalizada, de acordo com o
agrupamento de unidades judiciárias que formam os polos judiciários.
§ 1º O Juízo plantonista será designado dentre as unidades judiciárias que integram o
respectivo polo judiciário, que se sucederão de forma rotativa, observando a ordem alfabética crescente
dos nomes das comarcas; e, nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, a ordem numérica destas,
figurando por último os juizados especiais, onde houver.
§ 2º O ciclo do plantão judiciário iniciará no domingo e encerrará na sábado.
§ 3º Participarão do plantão judiciário os juízes que estejam no exercício da jurisdição na
unidade judiciária designada para o plantão, ainda que respondendo cumulativamente por outra.
§ 4º O Juiz da unidade judiciária designada para o plantão será substituído em suas
faltas, impedimentos e suspeições pelo do Juízo que o suceder na ordem da escala de plantões.
§ 5º A escala de plantão será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça e
divulgada com antecedência no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se cópia por comunicação
eletrônica à Corregedoria e às unidades judiciárias do polo.
§ 6º O Magistrado que responder pelo plantão judiciário fará jus à compensação por
atividades extraordinárias não remuneradas, prevista na Resolução n. 27/2020 – TJAM, sem prejuízo de
outras formas de compensação que vierem a ser instituídas, vedado o seu usufruto em datas em que o Juiz
estiver designado como plantonista.
§ 7º Requerimentos de afastamentos voluntários especialmente coincidentes com a
designação para o plantão judiciário poderão ser indeferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 8º A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com
antecedência razoável pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e pela imprensa oficial, devendo o nome
dos juízes plantonistas serem divulgados apenas 05 dias antes do plantão.
§ 9º Compete a cada unidade judiciária manter atualizados os números telefônicos
utilizados para contato com a equipe de plantão.
Art. 8º Os polos judiciários da Primeira Entrância, para fins de atuação no plantão
judiciário, são integrados pelas seguintes unidades judiciárias:
Polo 1
Amaturá, Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Santa Isabel do Rio Negro,
Santo Antônio do Iça e Termo de Tonantins, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e Tabatinga
(1ªe 2ª varas).
Polo 2
Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé (JEC; 1ª e 2ª varas) e Uarini.
Polo 3
Boca do Acre, Carauari, Eirunepé, Envira, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Pauini, Canutama
e Lábrea.
Polo 4
Apuí, Autazes, Borba, Manicoré, Humaitá (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Aripuanã.
Polo 5
Caapiranga, Iranduba (1ª e 2ª varas), Manacapuru (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Airão.
Polo 6
Anamã, Anori, Beruri, Coari (JEC; 1ª e 2ª varas), Codajás e Tapauá.
Polo 7
Careiro, Careiro da Várzea, Nova Olinda do Norte, Urucurituba, Presidente Figueiredo,
Rio Preto da Eva e Manaquiri.
Polo 8
Itacoatiara (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), Maués (1ª e 2ª varas), Itapiranga e Silves.
Polo 9
Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), São
Sebastião do Uatumã e Urucará.
Art. 9º O plantão judiciário realizar-se-á na sede da unidade judiciária do Juízo
plantonista ou no local habitualmente designado para o plantão, e o suporte de pessoal será prestado por
até três servidores designados pelo Juízo plantonista.
§ 1º É atribuição da Secretaria da unidade judiciária do Juízo plantonista o cumprimento
de todos os atos necessários à efetivação das decisões judiciais proferidas durante o plantão, até a remessa
do feito à distribuição.
§ 2º Os servidores indicados pelo Juízo plantonista permanecerão no local destinado à
realização do plantão, nos horários determinados no art. 2º, caput, desta Resolução, ressalvadas hipóteses
excepcionais formalmente reconhecidas pelo Juízo plantonista e autorizadas pela Presidência do Tribunal.
§ 3º Nas demais unidades judiciárias do polo, quando não designadas para atuarem no
plantão, serão designados, pelo Diretor do Fórum, dois servidores, sendo um Oficial de Justiça, para
permanecer de sobreaviso e dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juízo plantonista.
§ 4º É assegurado aos servidores plantonistas o usufruto de 01 dia de folga
compensatória por dia de trabalho extraordinário das 14h às 18h, nos dias úteis; e 02 dias de folga pelo
trabalho extraordinário das 08h às 18h, nos dias em que não houver expediente forense, sem prejuízo de
outras formas de compensação que vierem a ser instituídas pelo Tribunal.
§ 5º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção
de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão.
§ 6º A compensação limita-se a 20 dias ao ano.
§ 7º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do
plantão.
§ 8º À exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para o plantão judicial
deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos,
de acordo com a escala elaborada pela chefia imediata, para fins de controle de presença e concessão de
folgas.
Art. 10. Em cada plantão será designado um Oficial de Justiça, em escala de
revezamento, de modo a evitar que atue em mais de um plantão seguido, salvo se o revezamento for
inviável.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça cumprirá as determinações do Juízo plantonista no
dia em que forem recebidas ou, em caso de impossibilidade, nos dias imediatamente subsequentes.
SEÇÃO IV
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 11. As audiências de custódia destinam-se à oitiva da pessoa presa, em flagrante
delito ou em cumprimento a ordem de prisão cautelar, independentemente da motivação ou natureza do
ato, a qual será levada pela Autoridade Policial, em até 24h, à presença do Juiz plantonista.
§ 1º A audiência de custódia será realizada pelo Juízo que estiver de plantão no momento
da apresentação da pessoa presa.
§ 2º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão no recinto da
audiência de custódia.
§ 3º A responsabilidade pela apresentação e deslocamento da pessoa presa para o local
da audiência e para as unidades prisionais é da Autoridade Policial ou da autoridade responsável pela
custódia da pessoa presa.
§ 4º Nos casos em que a pessoa presa estiver recolhida em Comarca diversa do Juízo
Plantonista, será admita a realização de audiência de custódia por videoconferência, conforme disposto no
art. 19, da Resolução n. 329/2020, do CNJ.
Art. 12. A audiência de custódia será realizada na presença de membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa custodiada não possua defensor constituído no momento da
lavratura do flagrante.
§ 1º Se a pessoa presa constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão
em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem
de texto ou correio eletrônico, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
§ 2º Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será assistida pela Defensoria
Pública ou, em caso de impossibilidade, por advogado nomeado para o ato.
§ 3º A data e o horário da audiência de custódia serão definidos pelo Juízo plantonista e
comunicado ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído, pelos meios comuns, tais
como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico.
Art. 13. Antes da apresentação da pessoa presa ao Juiz, será assegurado seu atendimento
prévio e reservado por defensor, público ou constituído.
§ 1º Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do
atendimento prévio com o defensor.
§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em arquivo audiovisual,
dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações
das partes, cujo link para acesso será disponibilizado no próprio termo pela unidade responsável pela
audiência de custódia.
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do
Juiz quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como
também as providências tomadas, em caso de constatação de indícios de maus tratos ou tortura.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, a ata será disponibilizada no sistema eletrônico
de gestão processual.
§ 5º Proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão
da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando
determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente
colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e
obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
§ 6º A equipe do Juízo plantonista registrará nos respectivos sistemas do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) as decisões proferidas e os atos por ele praticados.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No prazo de cinco dias, a contar da aprovação desta Resolução pelo Tribunal
Pleno, a Divisão de Informática procederá a devida adequação no sistema PROJUDI, criando um área
equivalente a uma unidade judiciária para cada polo, para onde serão distribuídos os processos
endereçados ao plantão de cada um dos polos mencionados no art. 8º.
§1º. Caberá ao administrador Projudi habilitar os perfis do Juiz e dos servidores
plantonistas, ao início de cada plantão, e desabilitar tais perfis ao final do plantão.
§ 2º. Antes de encerrado o plantão, o Juízo Plantonista deverá apreciar e redistribuir para
o Juízo competente todos os processos entrados.
Art. 15. As disposições da Resolução n. 05/2016 – TJAM, que dispõe sobre o plantão
judiciário de Primeira e Segunda instâncias, aplicam-se supletiva e subsidiariamente às desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, em Manaus, 19 de julho de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO

Por: Bosco Cordeiro

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