A lei, de 11 de abril de 2017, determina multa de R$3.000,00 à pessoa física infratora e R$10.000,00 à pessoa jurídica infratora
A lei, de 11 de abril de 2017, determina multa de R$ 3 mil à pessoa física infratora e R$ 10 mil à pessoa jurídica infratora, podendo, inclusive, dobrar o valor em caso de reincidência.
“Esta Corte tem reconhecido, em diversos casos, a competência legislativa concorrente para tratar de proteção à saúde e ao meio ambiente, legitimando a edição de lei municipais que disponham sobre a matéria no nível do seu interesse local”, diz o relator do caso, Luiz Fux, em seu voto.
Todos os demais ministros acompanharam Fux na votação em plenário virtual, que terminou na segunda.
Na decisão, o relator também aponta que aprovar leis em âmbito nacional pode ser atravancado por impasses “diante da missão complexa de compatibilizar os interesses de múltiplos agentes”, tais como órgãos administrativos, agentes econômicos de uma cadeia produtiva, organizações não governamentais e associações da sociedade civil.
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