Primeiros réus do Massacre do Compaj são condenados a 220 anos de prisão
Crime ocorrido em 2017 deixou 56 mortos. Sentença detalha crueldade, atuação da facção FDN e início de série de julgamentos do caso
Atualizado em 18/01/2026 às 10:59
Duzentos e vinte anos foi a sentença condenatória aplicada a Geymisson Marques de Oliveira e Anderson da Silva Nascimento, primeiros réus da maior e mais sangrenta chacina das últimas décadas do sistema penitenciário brasileiro, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2017, que ficou nacionalmente conhecida como o “Massacre do Compaj”.
Eles foram condenados pelos crimes de 56 homicídios consumados, um homicídio tentado, 45 vilipêndios de cadáveres, um crime de tortura e por integrar organização criminosa.
O julgamento, que durou cinco dias, marca o início da série de 22 processos relacionados ao segundo maior massacre já registrado em presídio no Brasil, atrás apenas do episódio do presídio do Carandiru, ocorrido em 1992, no estado de São Paulo.
Os réus do “Massacre do Compaj” foram julgados por um colegiado formado por três juízes, os chamados “juízes sem rosto”, introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 12.694/2012, com o objetivo de garantir maior segurança à vida de magistrados que atuam em processos envolvendo organizações criminosas.
Três promotores de Justiça, que também tiveram suas identidades preservadas, atuaram na acusação dos réus. O advogado Egnaldo Moura e um defensor público, cujo nome não foi divulgado, trabalharam na defesa, sustentando a tese de negativa de autoria.
O Ministério Público sustentou a condenação dos dois acusados pela prática de 56 homicídios qualificados consumados, um homicídio tentado, 46 vilipêndios a cadáveres, uma tortura, além de participação em organização criminosa.
Geymisson recebeu a condenação de 111 anos de prisão, e Anderson, 109 anos. De acordo com a denúncia, os dois criminosos participaram ativamente do massacre. Conforme os autos, Geymisson teve participação ativa e voluntária desde os momentos iniciais da rebelião, ao integrar o grupo responsável pela tomada da Portaria 3, setor que dava acesso ao departamento denominado “Seguro”.
Anderson participou dos atos de barbárie enquanto proferia palavras de ordem, demonstrando verdadeiro orgulho e satisfação na execução dos crimes.
O “Massacre do Compaj” ocorreu no dia 1º de janeiro de 2017, por volta das 16h08, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), praticado por integrantes da facção criminosa Família do Norte (FDN), armados com armas de fogo, armas brancas, estoques, instrumentos contusos, paus e material combustível.
As ações foram orientadas por líderes locais da facção, que, por sua vez, seguiam determinações do comando superior da organização criminosa, enviadas de dentro de presídios federais por meio de interlocutores. O objetivo era o extermínio de membros da facção rival Primeiro Comando da Capital (PCC) e de outros internos considerados indesejados pela FDN.
No dia, os criminosos promoveram um motim, arrebataram presos, cometeram homicídios consumados e tentados e praticaram torturas, agindo como integrantes de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática criminosa.
De acordo com a sentença condenatória: “O evento conhecido como ‘Massacre do COMPAJ’ não foi uma rebelião comum ou uma chacina convencional. Tratou-se de uma operação de extermínio executada com extrema crueldade, cujo propósito visava, além da eliminação física de rivais, a humilhação pública, a destruição da dignidade das vítimas, a propagação do terror como forma de afirmação do predomínio de uma facção criminosa sobre outra e uma afronta ao Estado”.
As provas demonstram a prática de decapitações, esquartejamentos, eviscerações (retirada de órgãos), carbonização de corpos e a montagem de “pilhas” de cadáveres e cabeças humanas, exibidas como troféus. O ambiente foi transformado em um verdadeiro matadouro humano, com sangue sendo utilizado para pichar a sigla da facção nas paredes.
“O caráter monstruoso, bárbaro e desumanizante das condutas evidencia um dolo que excede parâmetros juridicamente admissíveis, marcado por sadismo e absoluto desprezo pela condição humana. Especificamente com relação ao acusado Geymisson, a prova dos autos demonstra que este integrou a linha de frente na tomada da Portaria 3, que dava acesso à área denominada ‘Inclusão’ e, posteriormente, manteve-se empunhando uma arma branca nas proximidades de corpos de vítimas decapitadas e ensanguentadas, tendo suas ações sido registradas pelos vídeos que integram os autos”.

