TCE SUSPENDE CONTRATO DA ECOAGRO PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ESTRADA DE BALBINA

Conselheira Yara Lins suspendeu os efeitos do contrato da ECOAGRO e SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO AMAZONAS, que trata da recuperação e manutenção da AM 240 ( Estrada de Balbina).
Acolhendo uma representação feita pelo Senhor Daniel da Silva Barbosa que denuncia o direcionamento da licitação para beneficiar o candidato do Governador Wilson Lima em Presidente Figueiredo.
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Diário oficial nº 2416, página 12.
Data: 13/11/2020.

A empresa já vinha executando os serviços e um determinado trecho da rodovia já recebeu o serviço de limpeza e roçagem às margens da estrada, como também o serviço de tapa-buracos. No entanto, a Rodovia ainda encontra-se em condições precárias na maior parte de sua extensão, sem sinalização, com alto risco de acidentes a quem nela trafega.

Em seu despacho a Conselheira Yara LIns, baseada nas denúncias de Daniel Barbosa, assim justifica sua decisão: “tendo em vista as graves irregularidades trazidas à baila pelo Representante, que culminam com provável dano ao interesse público, considerando a suposta utilização da maquina publica para interferir em um processo eleitoral, no município de Presidente Figueiredo, bem como o risco de lesão ao erário acerca de um possível sobrepreço e de inexecução do contrato em análise”.

Leia o despacho na íntegra: 

Manaus, 13 de novembro de 2020 Edição no 2416 Pag.17
15. O fumus boni iuris que está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor, devendo ser verossímil, provável, e apresentar um mínimo de indícios de que aquilo que se pede está apto a bem merecer uma tutela pretendida.
16. Tem-se que nesse caso específico hei de manifestar entendimento contrário aos que usualmente vinha manifestando, quando pugnava pela ausência de verossimilhança, tendo em vista a ausência de competência dos Tribunais de Contas em sustar contratos administrativos.
De fato em outras situações esta Relatora entendia pela impossibilidade, pela ausência de competência dos Tribunais de Contas, de suspender contrato em vigor, no entanto, ao analisar melhor a presente temática, e neste caso específico, tendo em vista as graves irregularidades trazidas à baila pelo Representante, que culminam com provável dano ao interesse público, considerando a suposta utilização da maquina publica para interferir em um processo eleitoral, no município de Presidente Figueiredo, bem como o risco de lesão ao erário acerca de um possível sobrepreço e de inexecução do contrato em análise, entendo que deva ser concedida a liminar pleiteada no sentido de suspensão do contrato rechaçado.
17. Assim, entendo que os requisitos para concessão da medida cautelar foram preenchidos.
18. Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário 1236731 que é licito aos tribunais de contas, em sede cautelar, efetuar a suspensão de contratos.
19. Diante do acima explanado, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, no sentido de suspender os efeitos Contrato no 007/2020 – SEINFRA com a empresa ECOAGRO Comércio e Serviços Ambientais Ltda., tendo como objeto obras e serviços de engenharia para conservação e manutenção das rodovias estaduais do Amazonas – Lote 04 (AM-240: KM 103, BR-174/Usina Hidrelétrica de Balbina – 80 KM), conforme explicado na fundamentação desta Decisão e remeto os autos à Divisão de Medidas Processuais Urgentes – DIMU, a quem determino a adoção das seguintes medidas:
19.1 PUBLIQUE em 24 (vinte e quatro) horas este Despacho no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do §8o do art. 42-B da Lei 2.423/1996, observando a urgência que o caso requer, e;

Manaus, 13 de novembro de 2020 Edição no 2416 Pag.18
19.2 oficiar à SEINFRA para que tome ciência da Representação e da medida cautelar adotada e, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §3o do art. 42-B da Lei 2.423/1996, pronuncie- se acerca dos fatos narrados na petição inicial, cuja cópia reprográfica deve ser remetida em anexo, juntamente a esta Decisão;
19.3. oficiar à Representante para que tome ciência da presente Decisão Monocrática;
20. Após o ingresso das justificativas ou vencido o prazo concedido, retornem-me os autos para nova análise.
GABINETE DA CONSELHEIRA YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2020.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Por: Bosco Cordeiro

 

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