VEJA QUEM FORAM OS DETENTOS QUE GANHARAM LIBERDADE POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA CARCERAGEM EM PRESIDENTE FIGUEIREDO

 

No último dia 16 de julho, Dr. Roger Luiz Paz de Almeida, Juiz titular da comarca de Presidente Figueiredo, revogou a prisão preventiva de 28 detentos que estavam encarcerados nas dependências do 37 DIP, que tem Dr. Valdinei Silva como Delegado Titular. Em seu despacho, o juiz justifica a decisão em caráter de urgência, por conta da superlotação na carceragem e que poderia ter como consequência riscos físicos e sanitários aos presos e servidores da delegacia e levando-se em conta que o Estado possui o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, com forte no artigo 5o, XLIX, da Constituição Federal. Ainda, a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais, estabelece no art. 5o, caput, III, a igualdade, a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e a garantia de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, atendendo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1o, III, CF.

No entanto, a medida causa manifesta revolta na comunidade figueiredense, visto alguns dos beneficiados pela medida, serem de alta periculosidade e  que na verdade, deveriam ser transferidos para o sistema prisional da capital, já que o Município de Presidente Figueiredo não dispõe de presídio. No despacho, o juiz justifica a não transferência alegando “que em razão da grave crise na saúde pública causada pela pandemia do COVID-19, a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP – não está realizando a transferência de Réus presos para a Comarca de Manaus/AM”. No entanto, a mídia noticiou que este ano, 110 presos de Manacapuru foram transferidos para a capital, dezoito deles na semana em que esta medida foi tomada (https://www.ajknoticias.com/post/v%C3%ADdeo-110-presos-foram-transferidos-este-ano-para-pres%C3%ADdios-da-capital-hoje-foram-180).

Ano passado, essa mesma medida foi tomada e em pouco tempo, quase todos os presos beneficiados, já estavam presos novamente pois assim que ganhara a liberdade, voltaram à prática criminosa. Essa medida, mesmo considerando=se todas as justificativas do magistrado, é desmotivante para os agentes policiais pois todo trabalho realizado para a elucidação dos crimes e prisão dos acusados cai por terra, sendo então considerado por eles, o trabalho de apenas “enxugar gelo”.

Estes são os detentos beneficiados com a revogação da Prisão Preventiva:

 

Leia o despacho do Dr. Roger Luiz Paz de Almeida

Trata-se de análise dos processos de Réus presos, tendo em vista a superlotação na carceragem da Delegacia de Presidente Figueiredo.
Foi informado a este juízo, através do Ofício 184/2021/37a DIP expedido no dia 16/07/2021, que a Delegacia Local está acima do dobro da capacidade suportada de detentos, comportando atualmente 55 (cinquenta e cinco) presos, sendo 41 (quarenta e um) detentos do sexo masculino dividindo 2 (duas) celas de aproximadamente 6 m2 (seis metros quadrados) e 6 (seis) detentas em uma cela improvisada e 8 (oito) detentos presos por crimes sexuais e violência doméstica em um anexo à cozinha, em razão de sofrerem ameaças de morte no interior da carceragem.
Assevera que em não há a possibilidade de separa os presos de acordo com a natureza do crime e pelo sexo dos detentos, razão pela qual as mulheres e os custodiados do sexo masculino presos por crimes sexuais ficam em condições precárias, no pátio da delegacia, na área externa, compartilhando o mesmo espaço.
Deixo de abrir vista ao Ministério Público, em razão do caráter de urgência que a medida requer, assim como em virtude da gravidade das informações trazidas a este juízo através do ofício acima citado, quais sejam, a superlotação e as condições precárias da carceragem. Ademais, ressalto que a Comarca está desprovida de Promotor de Justiça, aguardando assim nomeação.
É o relatório. Passo a decidir.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, sob pena de, assim agindo, estar antecipando uma futura condenação.
Essas balizas ordinárias devem, entretanto, ser ponderadas com a situação extraordinária atual em que se encontra a delegacia local, tendo em vista sua superlotação.
Além do mais, insta salientar que o Estado possui o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, com forte no artigo 5o, XLIX, da Constituição Federal. Ainda, a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais, estabelece no art. 5o, caput, III, a igualdade, a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e a garantia de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, atendendo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1o, III, CF.

Analisando o caderno processual, é possível verificar, com base no Ofício 184/2021/37a DIP, que a delegacia de polícia vem funcionando de maneira precária, com a ausência de ala/cela para comportar as detentas do sexo feminino, motivo pelo qual elas se encontram custodiadas na área externa compartilham o mesmo espaço que os detentos do sexo masculino.
É possível constatar também que o número de detentos encarcerados nas duas únicas celas ultrapassa a capacidade da delegacia, o que consequentemente, acarreta falta de higiene e exposição dos encarcerados a diversas doenças.
É importante ressaltar que a Delegacia de Polícia de Presidente Figueiredo não foi projetada para servir como unidade de detenção provisória dos presos desta comarca. Dessa forma, a manutenção de todos presos na Delegacia de Polícia coloca em risco a própria segurança dos servidores que nela, diariamente, exercem suas funções.
Além disso, desentendimentos e confusões estão sendo geradas devido ao pequeno espaço que os detentos compartilham diariamente, situação que dificilmente poderia ser evitada, em consequência do quantitativo insuficiente de servidores capaz de conter eventual fatalidade, temendo, este juízo, pela integridade física dos funcionários e dos demais detentos que lá se encontram.
Não bastasse as mazelas do sistema carcerário, o mundo está enfrentando a pandemia causada pelo vírus COVID-19. Em que pese, atualmente não haver casos confirmados na delegacia, não há como negar que a precariedade as instalações e as condições insatisfatórias de higiene e limpeza contribuem e potencializam a proliferação e contaminação de doenças entre os detentos.
Ademais, salienta-se que em razão da grave crise na saúde pública causada pela pandemia do COVID-19, a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP – não está realizando a transferência de Réus presos para a Comarca de Manaus/AM, o que vem, por consequência, ocasionando a superlotação da carceragem local.
Mesmo sendo inviável o cumprimento das disposições previstas na lei, principalmente no que diz respeito ao tamanho das celas destinadas a cada detento, necessário seria chegar-se a um equilíbrio, ainda que com moderação, principalmente no que diz respeito às condições de higiene e limitação na ocupação de cada cela, permitindo a possibilidade de uma movimentação mínima nesses locais.
Ressalta-se que se trata de medida excepcional, visando à proteção e garantia da saúde coletiva, já que o sistema prisional brasileiro, com raras exceções, carece de condições adequadas para o acolhimento da população carcerária, especialmente no que tange à higiene e à superlotação, e que tais condições podem afetar não apenas a população carcerária, mas também os agentes públicos que atuam no sistema prisional e, por consequência, a população em geral.

Por outro lado, tratando-se a prisão preventiva de medida cautelar, nada impede que a revogação da medida extrema venha acompanhada de outras medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas pelo beneficiado com a revogação, pelo contrário, é o que dispõe a legislação atual, evitando-se, assim, a superlotação das cadeias, mas, assegurando a aplicação da lei penal.
Nesse diapasão, entendo como pertinente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, abaixo transcritas:
I – Obrigatoriedade de comparecimento mensal ao Cartório Criminal deste juízo para informar e justificar as suas atividades;
II – Proibição de frequentar bares ou estabelecimentos congêneres;
III – Proibição de ausentar-se da Comarca sem a autorização deste juízo; e
IV – Obrigatoriedade de recolhimento domiciliar no período noturno, a partir da 22:00 horas, e nos dias de folga;
V – Proibição de manter contato com vítima e testemunhas.
Além daquelas previstas nos arts. 327 e 328 do referido diploma legal, que perdurarão até o julgamento final do feito principal, sob pena de imediata revogação do benefício.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por motivo não estiverem presos, contendo as medidas cautelares que lhe foram impostas, sob pena de revogação do benefício, caso venha a descumprir qualquer delas.
À Secretaria para as providências necessárias.
ADEMAIS, determino nova conclusão dos autos para análise das diligências pendentes nos autos.

Presidente Figueiredo, 16 de Julho de 2021.
ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA Juiz de Direito

Por: Bosco Cordeiro

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